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BENEFÍCIOS FISCAIS

BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS - ISENÇÃO PARCIAL DE IPTU E REDUÇÃO DE ISS

Procedimentos

As empresas interessadas devem se habilitar junto à Secretaria de Finanças, conforme regulamento.

Requisitos

De acordo com o Art. 2º da Lei Municipal nº 540/2023, as empresas devem:
• Estar com cadastro regular e adimplentes com tributos municipais;
• Exercer atividades listadas no Art. 1º (como corretagem de seguros, cobranças, intermediação de serviços e consultoria em gestão);
• Comprovar faturamento fiscal mensal mínimo de R$ 200.000,00 (ou cumprir meta em até 6 meses, se nova).
Benefícios (Art. 3º):
• Redução do ISS: de 5% para 2%;
• Redução do IPTU: 50% sobre o imóvel onde a empresa desenvolve suas atividades, por 5 anos;
• Base de cálculo do ISS: 10% do faturamento fiscal.
Penalidades (Art. 5º):
Fraude ou simulação implicará:
• Cancelamento dos benefícios;
• Multa de duas vezes o valor do incentivo;
• Proibição de novos benefícios por 5 anos

ISENÇÃO

ISENÇÃO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Procedimentos

A isenção será concedida por despacho do setor Tributário do Município, após abertura e conclusão de Processo Administrativo.

Requisitos

As hipóteses de isenção do IPTU estão dispostas no Código Tributário Municipal - Art. 33 da Lei Complementar nº 005/2017:
• Imóvel cedido gratuitamente à União, Estado, Município ou suas autarquias;
• Imóvel de agremiação desportiva licenciada e filiada a federação, usado em atividades sociais;
• Imóvel declarado de utilidade pública para desapropriação, a partir da posse/ocupação pelo Poder Público;
• Imóvel pertencente a viúvas(os), órfãos menores, pessoas inválidas, reconhecidamente carentes, que nele residam e não possuam outro imóvel;
• Imóvel com valor venal até R$ 5.000,00, em nome de morador que não possua outro imóvel;
• Imóvel utilizado para projeto industrial, turístico, cultural, de lazer ou entretenimento, aprovado pela administração municipal, com isenção de até 5 anos, prorrogável por igual período;
• Imóvel pertencente a beneficiário do Programa Bolsa Família, que nele resida e não possua outro imóvel;
• Imóvel de aposentados, pensionistas ou funcionário público eletivo municipal, desde que único e de residência.

16.1 - Divulga as desonerações tributárias concedidas e a fundamentação legal individualizada?

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